A questão do terceiro mandato de João Lourenço é como um submarino – submerge e reemerge quando menos se espera. O assunto parecia encerrado na sequência da mais recente entrevista do presidente da República à CNN. Mas eis que dois acontecimentos, acompanhados de rumores persistentes, o fazem renascer. O primeiro foi o empurrão, pelas escadas acima, de Adão de Almeida para o cargo de presidente da Assembleia Nacional – a posição ideal para articular as operações para um terceiro mandato; o segundo foram as imagens propagandísticas de João Lourenço aos abraços com Messi, amplamente divulgadas pelos órgãos de comunicação da Presidência. Pode não ser nada, mas pode ser tudo.
Muitos pensam que a Constituição proíbe expressamente João Lourenço de se candidatar pela terceira vez. Essa convicção decorre da escola jurídica portuguesa, que erradamente ensina que a lei é o que está escrito num papel formal.
Na realidade, isso não é a lei, mas sim a potência de lei. A lei é o que os tribunais decidem. Neste caso concreto, a norma constitucional só o é depois de decidida pelo Tribunal Constitucional. É o Tribunal Constitucional que nos diz o que está na Constituição e qual a sua aplicação exacta.
Neste sentido, segundo apurámos de fontes muito seguras, alguns dos oráculos mais relevantes do direito angolano (e não se trata do doutor Feijó) têm defendido a tese segundo a qual o actual texto da Constituição (CRA) não proíbe uma nova candidatura de João Lourenço.
O argumento apresentado baseia-se no artigo 110.º, n.º 2, alínea h da CRA, que torna inelegíveis apenas os “antigos Presidentes da República que tenham exercido dois mandatos”. Ora, acontece que João Lourenço, no momento das próximas eleições (Agosto de 2027), ainda não cumpriu dois mandatos completos (o que acontece em Setembro de 2027). A própria CRA, no artigo 113.º n.º 1, estabelece que o “mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos, inicia com a sua tomada de posse e termina com a posse do novo Presidente eleito”. Assim, face à letra da lei constitucional, João Lourenço é elegível numas eleições que decorram em Agosto, uma vez que não concluiu ainda dois mandatos completos. Mais adiantam os oráculos que competirá ao Tribunal Constitucional interpretar definitivamente essa norma.
O raciocínio é inteligente e elegante, mas depara-se com outra norma constitucional, agora a do artigo 113.º, n.º 2 da CRA, que determina de forma expressa que cada “cidadão pode exercer até dois mandatos como Presidente da República”.
Em termos técnicos, pode-se argumentar que as normas são contraditórias (artigo 110.º, n.º2, h) e artigo 113.º 2.º). Nesse caso, competirá ao Tribunal Constitucional resolver a contradição através das metodologias de interpretação constitucional ou poderá esperar-se que o Tribunal Constitucional arranje uma solução que consagre que João Lourenço se possa candidatar a um novo mandato, mas não o possa completar na totalidade. Num exemplo extremo, qualquer cidadão poderia cumprir dois mandatos e mais 364 dias, mas não dois mandatos e 365 dias (três mandatos).
Discorda-se desta argumentação, que não se afigura a melhor interpretação da Constituição.
Na verdade, a Constituição, como bem assinalou o jurista Ronald Dworkin, é um sistema de princípios e regras. E, ao nível dos princípios, a limitação constitucional de mandatos presidenciais constitui um mecanismo jurídico de natureza absoluta, destinado a assegurar a alternância no poder e a impedir a perpetuação de uma mesma pessoa no exercício da chefia do Estado. O mandato presidencial é uma unidade temporal e jurídica fechada, definida pela Constituição em termos de duração, com início e fim precisos, não sendo susceptível de fraccionamento em dias adicionais fora do ciclo estabelecido.
Assim, quando a norma constitucional fixa o limite máximo em dois mandatos, esse limite deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica: o cumprimento de dois mandatos completos esgota integralmente a possibilidade de exercício do cargo, e qualquer acréscimo, ainda que de apenas um dia, equivaleria juridicamente ao início de um terceiro mandato.
A posição aqui assumida decorre de três princípios fundamentais. Primeiro, o princípio da segurança jurídica, que exige que os mandatos tenham contornos temporais claros e não sujeitos a extensões arbitrárias. Segundo, o princípio da alternância democrática, que garante a renovação política e evita a concentração prolongada de poder. Terceiro, o princípio da vedação de fraude à Constituição, que impede que se contorne a norma por expedientes formais ou artificiais, como a tentativa de acrescentar “dias residuais” após o término do segundo mandato.
Em síntese técnica, a norma constitucional que veda três mandatos presidenciais deve ser entendida como um tecto temporal absoluto. O exercício presidencial é contado em mandatos inteiros, e qualquer acréscimo após dois mandatos completos é juridicamente interpretado como início de um terceiro mandato, incompatível com a proibição estabelecida.
Esta é a opinião que se defende e em que se acredita, mas, como se sublinhou claramente, outra pode ser a visão do Tribunal Constitucional angolano, e assim abrir caminho a uma espécie de novo mandato para João Lourenço.
O arejamento do processo democrático exige que estas dúvidas se dissipem o mais rapidamente possível.
Por Rui Verde in Maka Angola
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